TJAL - 0701085-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), ADV: MARCOS AUGUSTO DE A.
EHRHARDT JÚNIOR (OAB 6112/AL), ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), ADV: PAULO VICTOR PARAÍZO DE MORAES (OAB 10043/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL) - Processo 0701085-09.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Úria Holanda GomesB0 - HERDEIRO: B1Gabriel Ferreira BarrosB0 - B1Heitor de Holanda BarrosB0 - DECISÃO Por meio da petição de fls. 451-454 o herdeiro GABRIEL FERREIRA BARROS reiterou pedido de deposito judicial dos valores dos alugueis do espólio, bem como a expedição de alvará para pagamento de débitos de titularidade do próprio herdeiro.
Verifico que este juízo, às fls. 372-374, já se manifestou quanto ao deposito judicial dos alugueis, quanto a prestação de contas e o saque de valores para adiantamento do quinhão do herdeiro: Observo, em diversas petições, pedido de prestação de contas da administração dos bens do espólio bem como de liberação de valores decorrente dos alugueis dos bens arrolados.
Quanto à prestação de contas, esta deve ser requerida pelo interessado, em autos próprios, a teor do que dispõe o art. 550 c/c 612, ambos do Código de Processo Civil.
No que se refere a liberação de valores em favor dos herdeiros, caberá a liberação somente após o pagamento das dívidas, conforme dispõe o art. 642, também do Código de Processo Civil.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores e DETERMINO que a inventariante realize o depósito judicial dos valores líquidos da administração dos bens do espólio, informando, mensalmente, os valores que foram depositados, cabendo as partes discutir, em autos próprios, se os valores estão corretos ou não. (fls. 372-373) Entretanto, até a presente data, não houve a comprovação do deposito judicial dos valores liquidos de alugueis e ainda resta pendente a apuração de valores para pagamento de débitos do espólio.
Desta forma, conforme decisão proferida e nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, o adiantamento de valores para os herdeiros somente poderá ocorrer após o pagamento dos débitos do espólio, fato que ainda não ocorreu.
Por outro lado, a inventariante até a presente data também quedou-se em comprovar o deposito judicial dos valores liquidos da administração dos alugueis.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de fls. 372-374 nos termos nela insertos, para INDEFERIR o pedido de reconsideração quanto ao saque de valores em favor do herdeiro, REMETER o referido herdeiro às vias ordinárias quanto a prestação de contas e REITERAR a intimação da inventariante, para que comprove o deposito judicial dos valores liquidos dos alugueis, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:43
Decisão Proferida
-
31/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 13:58
Decisão Proferida
-
01/07/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:17
Decisão Proferida
-
16/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL), Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior (OAB 6112/AL), Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL), Úria Holanda Gomes (OAB 9749/AL), Paulo Victor Paraízo de Moraes (OAB 10043/AL) Processo 0701085-09.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Úria Holanda Gomes, Úria Holanda Gomes, Úria Holanda Gomes, Úria Holanda Gomes, Gabriel Ferreira Barros, Heitor de Holanda Barros - DECISÃO 1.
Verifico que já há determinação deste juízo - fls. 372-374 determinação para que a inventariante relacione os débitos do espólio, com suas respectivas guias de pagamento, e indique os valores das contas para pagamento desses débitos, não estando a petição de fls. 378-379 adequada ao determinado, porquanto informa apenas um dívida e não indica a conta para saque ou acosta a guia de pagamento.
Outrossim, já há determinação - fls. 372-374, no sentido de que, apresentada a petição, deve a Escrivania intimar as demais partes por meio de ato ordinatório e, não havendo impugnação, caberá a inventariante realizar o agendamento da expedição do alvará junto à Escrivania desta Vara.
Por fim, não houve informação quanto a regularização do divórcio do inventariado.
Desta forma, DETERMINO a intimação da inventariante, para integral cumprimento da determinação de fls. 372-374, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção da função de inventariante. 2.
Aguarde-se a resposta realizada pelo SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/1226-44 e 285338.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:36
Decisão Proferida
-
26/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL), Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior (OAB 6112/AL), Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL), Úria Holanda Gomes (OAB 9749/AL), Paulo Victor Paraízo de Moraes (OAB 10043/AL) Processo 0701085-09.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Úria Holanda Gomes, Úria Holanda Gomes, Úria Holanda Gomes, Úria Holanda Gomes, Gabriel Ferreira Barros, Heitor de Holanda Barros - DECISÃO 01.Verifico a existência de diversos débitos do espólio, bem como que existem valores depositados que podem ser utilizados para pagamento destes débitos.
Desta forma, com finalidade de otimizar o andamento do processo e o pagamento das dívidas, DETERMINO que a inventariante apresente a relação das dívidas e as respectivas guias para pagamento, bem como indique de que conta serão retirados os valores para pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a indicação, dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, em igual prazo.
Não havendo impugnação, expeçam-se os alvarás para pagamento. 02.Observo, em diversas petições, pedido de prestação de contas da administração dos bens do espólio bem como de liberação de valores decorrente dos alugueis dos bens arrolados.
Quanto à prestação de contas, esta deve ser requerida pelo interessado, em autos próprios, a teor do que dispõe o art. 550 c/c 612, ambos do Código de Processo Civil.
No que se refere a liberação de valores em favor dos herdeiros, caberá a liberação somente após o pagamento das dívidas, conforme dispõe o art. 642, também do Código de Processo Civil.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores e DETERMINO que a inventariante realize o depósito judicial dos valores líquidos da administração dos bens do espólio, informando, mensalmente, os valores que foram depositados, cabendo as partes discutir, em autos próprios, se os valores estão corretos ou não. 03.DETERMINO a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio dos valores depositados em nome do falecido (01.***.***/0001-00 e *88.***.*84-04) e transferência destes para conta judicial. 04.A remoção de inventariante deve ser objeto de incidente processual, conforme dispõe o art. 625, do Código de Processo Civil.
Regularize-se. 05.Verifico que o processo está em fase inicial, não havendo, portanto, motivo para a discussão quanto a partilha de bens, na fase em que se encontra.
Desta forma, manifestar-me-ei sobre direito de meação/herança, quando da deliberação da partilha. 06.Intime-se a inventariante, para promover as diligências necessárias para transferência dos valores indicados às fls. 314-325, para conta judicial vinculada a este juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias. 07.Oficie-se a Justiça Federal da 5ª Região, setor de precatórios, para que realize as diligências necessárias para depósito dos valores devidos ao inventariado em conta judicial vinculada a este processo. 08.Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores de FGTS e PIS em nome do falecido (*88.***.*84-04) Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado. 09.Oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido às fls. 292.
Prazo de 15 dias para resposta. 10.Constou-se, das declarações de fls. 37-51, que os bens do espólio ainda não estariam definidos em razão da necessidade de regularização do divórcio do inventariado.
Desta forma, DETERMINO a intimação da inventariante, para que informe se as pendências foram sanadas, no prazo de 5 dias.
Após, volte o feito concluso para apreciação. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:08
Decisão Proferida
-
17/02/2025 02:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 19:26
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 08:22
Decisão Proferida
-
23/08/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 13:39
Decisão Proferida
-
13/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 06:17
Decisão Proferida
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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