TJAL - 0724923-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0724923-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Welinton da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte autora que promovesse o recolhimento esta não o fez, requerendo a homologação de acordo, sem observar a necessidade de regularização do feito.
Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 22:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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13/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:28
Emenda à Inicial
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22/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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