TJAL - 0761944-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0761944-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elisabeth Cristina Nery da Penha SilvaB0 - Autos n° 0761944-88.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Elisabeth Cristina Nery da Penha Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:10
Apensado ao processo
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0761944-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elisabeth Cristina Nery da Penha SilvaB0 - Autos n° 0761944-88.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elisabeth Cristina Nery da Penha Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Elisabeth Cristina Nery Penha da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que prestou concurso público para o cargo de professor do Município de Maceió, Edital 02/2017, tendo sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital.
Informa que, em que pese somente terem sido previstas 190 (cento e noventa) vagas no edital do certame, existe uma carência de de um número bem maior de professores.
Diante disso, pleiteou tutela de urgência a fim de que o município fosse compelido a proceder com sua imediata nomeação.
Ao final, pleiteou a condenação da parte Ré na obrigação de fazer para definitivamente proceder com a nomeação e posse da parte Autora ao cargo de professor de educação infantil.
Juntou documentos de fls.22/753.
Citado, o réu de ofereceu contestação e sustentou a ausência d edireito subjetivo à nomeação.
Com vistas, o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer de fls. 820/826. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação sob o rito ordinário com pedido de tutela de urgência na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de imediata nomeação da parte autora, aprovada fora do número de vagas previstas em edital para o cargo de professora, em virtude cargos vagos.
Em tema de concursos públicos, vem-se observando uma diferenciação das consequências jurídicas decorrentes de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo edital e dos candidatos aprovados fora deste número.
Quanto àqueles, o que se tem entendido, sem maiores discussões, é que se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão.
De outra banda, quanto aos candidatos aprovados fora do número das vagas ofertadas, após intermináveis debates no âmbito doutrinário e jurisprudencial, foi proferida decisão pelo STF, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, na qual foi fixada a seguinte tese, a ser aplicada em todos os processos que tratem do tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A RE 837311 / PI TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo Certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (destaquei) Para fins de observância do que prevê o §1º do artigo 489 do CPC/15, frise-se que no acima transcrito julgado houve reconhecimento do direito do aprovado fora do número de vagas.
Contudo o fato concreto ali tratado foi o seguinte: "o Estado do Piauí realizou concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público.
Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados.
A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o estado anunciou a realização deoutro concurso público para provimento de novas vagas.
A medida foi questionada peloscandidatos classificados no concurso anterior, queimpetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.
O relator do RE 837311, ministro Luiz Fux, observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente".
Destarte, entendeu-se pela preterição dos candidatos aprovados no primeiro certame.
Fixadas essas premissas, e trazendo-as para o caso em análise, entendo que a autora não faz jus ao direito que pleiteia, pois a prestou concurso para cargo com previsão editalícia para 190 vagas, restando aprovada na 652ª colocação, e não há nos autos prova de preterição.
A mera existência de novos cargos, carência ou vacância não convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas.
Como visto acima, exige-se, ainda, a ocorrência de "preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.", o que, in casu, não se configurou.
No caso em discussão, não há que se falar, portanto, em surgimento do direito subjetivo à nomeação.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, não havendo que se falar em direito à nomeação da autora.
Condeno, por fim, a parte autora em honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora aos réus, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, se houver.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL) Processo 0761944-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Cristina Nery da Penha Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/04/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:41
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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