TJAL - 0701038-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) Processo 0701038-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ynaiara Maria Lessa Santos Lima, Construtora Delman Sampaio Ltda. - Réu: Douglas Ruy de Almeida, Douglas Ruy de Almeida, Douglas Ruy de Almeida, Davi Gomes Ferreira Ruy de Almeida - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.292/295).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:31
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) Processo 0701038-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ynaiara Maria Lessa Santos Lima, Construtora Delman Sampaio Ltda. - Réu: Douglas Ruy de Almeida, Douglas Ruy de Almeida, Douglas Ruy de Almeida, Davi Gomes Ferreira Ruy de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:29
Expedição de Carta.
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06/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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