TJAL - 0715950-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL) Processo 0715950-03.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sérgio Tenório de Albuquerque - A parte autora requereu o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Contudo, o pedido não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico vigente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 82, determina que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final".
Alternativamente, o CPC prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 98) e o parcelamento das custas (art. 98, §6º).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira que justifique o pedido de pagamento ao final do processo.
Ressalto que, caso não pretenda pleitear os benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, devendo para tanto apresentar comprovação da necessidade.
Não sendo comprovada a hipossuficiência financeira ou requerido o parcelamento, determino, independente de novo despacho, que a parte autora efetue o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
10/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702068-42.2023.8.02.0001
Creuza Soares de Omena
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Max William Bezerra da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 16:26
Processo nº 0700298-94.2022.8.02.0018
Janaina Pereira de Farias
Banco do Brasil S/A - Major Izidoro
Advogado: Igor Heitor Rodrigues do Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2022 15:45
Processo nº 0706701-67.2021.8.02.0001
Elvis Jose Matias Costa
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 09:45
Processo nº 0728201-87.2024.8.02.0001
Tenorio e Almeida Rent a Car LTDA - EPP
Arthur Alvarenga Dias
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 09:22
Processo nº 0726083-75.2023.8.02.0001
Maria Vitoria Franca dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 11:02