TJAL - 0701041-57.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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08/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL) - Processo 0701041-57.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1José Erionaldo da SilvaB0 - RÉU: B1Dennison Alex de Azevedo SilvaB0 - DESPACHO Intime a parte Demandada para no prazo de até 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto as fls. 50/55 dos autos.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma recursal, com base no art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 01 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE AUGUSTO POUZA DE ALMEIDA (OAB 16766/AL) - Processo 0701041-57.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1José Erionaldo da SilvaB0 - RÉU: B1Dennison Alex de Azevedo SilvaB0 - Intime a parte Demandada para no prazo de até 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto as fls.50/55 dos autos.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma recursal, com base no art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:47
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB 16766/AL), Rebbeca Lais dos Santos (OAB 20958/AL) Processo 0701041-57.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Erionaldo da Silva - Réu: Dennison Alex de Azevedo Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.Passo a decidir. 1.Da preliminar.
Da ausência de nexo causal e de dano moral.
A questão trazida em preliminar diz respeito aos fundamentos de mérito, o que será analisado no tópico "Do mérito". 2.Do mérito.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Moraisajuizada por José Erionaldo da Silva em face de Dennison Alex de Azevedo Silva, todos devidamente qualificados na Petição Inicial.O autor alega que o demandado divulgou seus dados bancários sigilosos em grupo de WhatsApp e mídia de comunicação, constando extratos bancários e outros pessoais, tendo estado com sua vida privada exposta por meio de calúnias e difamações, o qual agiu com a intensão de denegrir a sua imagem, inclusive com informações distorcidas e mentirosas que induziram a acreditarem em desonestidade e densonra.
Por essas razões, o autor requereu reparação por danos morais pelas ofensas a sua honra e a sua vida privada, pela exposição pública e não autorizada de seus dados bancários, e ainda por ter que suportar acusações falsas em seu desfavor.
Em defesa, o demandado argumenta que o autor está litigando de má-fé, constituindo um ato atentatório à dignidade da justiça, por tentar utilizar o Poder Judiciário para fins escusos, requerendo a condenação do demandante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, e, no mérito, sobre a não configuração de danos morais.
O demandado aduz que a mera alegação de divulgação do CPF, desacompanhada de prova de prejuízo real e concreto não pode ser considerada suficiente para ensejar o dever de indenizar, e, em pedido contraposto, requerer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela alegação de ação injusta e sem fundamento.
Em réplica, o autor sustenta que a divulgação de dados inclui extratos bancários e informações pessoais, e que está agindo no exercício regular de seu direito.
Da análise das provas, observa-se que o autor não trouxe as mensagens de WhastApp referidas na inicial, deixando de provar que seus dados pessoais foram utilizados de forma pública entre os integrantes de grupos do aplicativo, o que deveria ser feito, inclusive, acompanhado da autenticação da veracidade pelo tabelionato de notas, como prevê o Código de Processo Civil.
A documentação trazida aos autos foi a de fls. 13, as quais não se reportam a conversa de whatsapp, mas aos próprios documentos do autor.
Ou seja, sem prova de sua veiculação.
Consta ainda das fls. 13 uma publicação no instagram da OAB Alagoas, mas sem mencionar as partes e, principalmente, os dados do autor pelo demandado. É importante destacar que a prova neste caso em questão seria ônus do autor, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC, e assim não o fez.
Sequer houve a apresentação de testemunhas sobre as suas alegações de que foram divulgadas pelo demandado informações inverídicas a seu respeito, inclusive, de calúnia.Pois bem.
A responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, para sua configuração, depende da ocorrência dos seguintes elementos: o ato ilícito, a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade.
Note-se que o dano moral se caracteriza por qualquer ato indevido que cause ao ofendido uma dor, uma depreciação intrínseca, um sentimento de menos-valia.
Mas nenhum dano foi comprovado e nem mesmo a autoria como sendo do demandado.
Assim, não comprovado o dano, nem a conduta ilícita e nem o nexo causal com o demandado.
Sobre a litigância de má-fé, não entendo que tenha existido, visto que o autor veio a exercer seu direito de ação, não sendo a improcedência um requisito para aplicar a multa. 3.Do pedido contraposto.
O demandado requereu a condenação do autor em danos morais pelo ajuizamento da ação sem provas das alegações, todavia, a improcedência não acarreta diretamente a condenação do autor em danos. 4.Do dispositivo.
Pelas fundamentações expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO estampado na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
E, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas e honorários por expressa determinação legal (art. 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
P.
I.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:23
Expedição de Carta.
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27/11/2024 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/11/2024 14:20
Decisão Proferida
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26/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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