TJAL - 0716197-86.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea de Albuquerque Calheiros (OAB 8270/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL) Processo 0716197-86.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: J3 Incorporação, Engenharia e Construção Ltda - Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a penhora online de ativos financeiros da executada, a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
Tem-se admitido a utilização de ferramentas como e SISBAJUD, nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais têm possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Nada obstante, há de se observar a obrigatoriedade da ordem de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", devendo o cartório adotar as providências necessárias para tanto.
A parte exequente será intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 30 (trinta) dias, em virtude da ferramenta de reiteração da ordem teimosinha, cabendo ao cartório providenciar a juntada antes de intimar o Exequente para se manifestar.
Cumpra-se. -
29/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:59
Apensado ao processo
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13/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:50
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2024 15:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2024 15:43
Realizado cálculo de custas
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09/06/2024 17:49
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2024 17:45
Transitado em Julgado
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07/05/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/03/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:41
Decisão Proferida
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08/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2022 16:13
Expedição de Carta.
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07/06/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 17:09
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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