TJAL - 0716913-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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15/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0716913-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Liliane da Silva RodriguesB0 - RÉU: B1Banco do Estado de Sergipe S/A (banese)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716913-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane da Silva Rodrigues - Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A (banese) - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716913-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane da Silva Rodrigues - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por Liliane da Silva Rodrigues em face de Banco do Estado de Sergipe S/A (banese), todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz não manter qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) não realização de audiência de conciliação; e (iv) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei no. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.o, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.o, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:10
Decisão Proferida
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04/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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