TJAL - 0712183-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA (OAB 10088/AL) - Processo 0712183-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Rosemara Cordeiro de Moura SilvaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSEMARA CORDEIRO DE MOURA SILVA, qualificada na inicial, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Alega a autora, que celebrou contrato com a ré em 30/11/2023 e no momento da contratação do plano, não foi feita qualquer entrevista e/ou perícia.
Alega ainda, que foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III, além de ser portadora de esteatose hepática de grau II, alteração da glicemia (pré-diabética), pressão arterial alta e doenças articulares degenerativas (tendinite dos ombros, punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos) e alteração tireoidiana, sendo indicada a cirurgia bariátrica.
Segue alegando, que após assinar um termo de comunicação ao beneficiário, teve o pedido para a realização do procedimento de Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) indeferido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o Plano de Saúde Hapvida forneça à Sra.
Rosemara Cordeiro de Moura, de forma imediata, a realização da cirurgia bariátrica, totalmente imprescindível ao seu tratamento de saúde.
Na decisão interlocutória de fls. 39/41, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o encaminhamento do processo para o NATJUS.
Parecer do NATJUS, às fls. 50/53, conclusivo no sentido de que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM.
Constestação, às fls. 56/76.
Réplica, às fls. 241/245.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 246, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
A Súmula 596 do STJ define que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Em interpretação, à contrario sensu, infere-se que é válida a cláusula contratual do plano de saúde que prevê carência para os casos que não sejam considerados de emergência ou de urgência.
No caso dos autos, inexiste controvérsia no sentido da existência da cláusula de carência no contrato pactuado entre as partes.
Os argumentos da parte demandante de que teria direito à gastroplastia, porque não teria sido submetida a perícia ou entrevista no momento da contratação do plano.
Sucede que a parte demandada logrou se desincumbir de seu ônus do art. 373, II, CPC, haja vista que, à fl. 59, foi coligido termo em que a parte autora consigna sofrer de "OBESIDADE DEV EXCESSO DE CALORIA".
Ademais, a parte demandante também apresentou, consoante imagens de fl. 60, relatório médico endocrinológico que confirma tratar-se de doença crônica de longa data, com histórico de tratamento bem anterior à contratação do plano.
Esses elementos, somados, demonstram de forma clara e inequívoca que a patologia em questão configura doença preexistente, nos termos da legislação vigente.
Nesse diapasão, inexiste comprovação de ato ilícito praticado pela parte demandada, devendo os pedidos da exordial ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0712183-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemara Cordeiro de Moura Silva - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL) Processo 0712183-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemara Cordeiro de Moura Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSEMARA CORDEIRO DE MOURA SILVA, qualificada na inicial, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Alega a autora, que celebrou contrato com a ré em 30/11/2023 e no momento da contratação do plano, não foi feita qualquer entrevista e/ou perícia.
Alega ainda, que foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III, além de ser portadora de esteatose hepática de grau II, alteração da glicemia (pré-diabética), pressão arterial alta e doenças articulares degenerativas (tendinite dos ombros, punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos) e alteração tireoidiana, sendo indicada a cirurgia bariátrica.
Segue alegando, que após assinar um termo de comunicação ao beneficiário, teve o pedido para a realização do procedimento de Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia (cirurgia bariátrica) indeferido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o Plano de Saúde Hapvida forneça à Sra.
Rosemara Cordeiro de Moura, de forma imediata, a realização da cirurgia bariátrica, totalmente imprescindível ao seu tratamento de saúde. É o relatório.
Decido.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Alagoas - NATJUS/AL, especificamente à Câmara Técnica de Saúde do Tribunal de Justiça de Alagoas, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar parecer técnico sobre os procedimentos pretendidos/prescritos: a) gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia; b) se o procedimento necessita ser realizado com urgência.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte Autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Após retorno do NATJUS/AL, venham os autos conclusos (Fila Cls.
Ato Inicial).
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:07
Decisão Proferida
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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