TJAL - 0704922-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 20:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 10:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 03:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0704922-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            27/05/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 16:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0704922-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            15/05/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 12:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2025 10:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0704922-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria dos Santos - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
 
 Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
 
 Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
 
 No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
 
 Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
 
 Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Cumpra-se e dê ciência.
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                                            10/04/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 18:44 Decisão Proferida 
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                                            02/04/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 13:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2025 23:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/02/2025 16:03 Despacho de Mero Expediente 
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                                            01/02/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2025 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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