TJAL - 0718186-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0718186-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luis de Oliveira Costa - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:03
Decisão Proferida
-
10/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717577-42.2025.8.02.0001
Alexandre Morais de Carvalho Junior
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 15:11
Processo nº 0719299-19.2022.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Isabela Vieira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2022 15:35
Processo nº 0700978-28.2025.8.02.0001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Cartaxo &Amp; Saraiva LTDA - EPP
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 12:20
Processo nº 0714218-44.2024.8.02.0058
Daniele Nunes Brito
Banco Pan SA
Advogado: Felipe Marinho Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 09:51
Processo nº 0718785-32.2023.8.02.0001
Maria Lucicleide dos Santos
Givanaldo Rodrigues Torres
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 12:17