TJAL - 0717354-89.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:30
Processo Transferido entre Varas
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30/04/2025 17:30
Processo recebido pelo CJUS
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30/04/2025 17:30
Recebimento no CEJUSC
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30/04/2025 17:30
Remessa para o CEJUSC
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30/04/2025 17:30
Processo recebido pelo CJUS
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30/04/2025 17:30
Processo Transferido entre Varas
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30/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0717354-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Silva Santos - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:51
Decisão Proferida
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07/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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