TJAL - 0738428-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARQUES REIS COSTA (OAB 17905/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: LARISSA MARQUES REIS COSTA (OAB 17905/AL) - Processo 0738428-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Quiro Saúde LtdaB0 - B1Elizalvo Siqueira de Menezes NetoB0 - RÉ: B1Patricia Carla Vasco MeyerB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Larissa Marques Reis Costa (OAB 17905/AL) Processo 0738428-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Quiro Saúde Ltda, Elizalvo Siqueira de Menezes Neto - Ré: Patricia Carla Vasco Meyer - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada" proposto por Elizalvo Siqueira de Menezes Neto e outro em face de Patricia Carla Vasco Meyer, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ultrapassado esse ponto, indica o autor é fisioterapeuta e possui a clínica Quiro Saúde, onde atende pacientes de forma particular e que a ré, psicóloga, é proprietária da clínica Bem-viver, que atende pacientes de forma particular e por convênios, como o plano de saúde Amil.
Indica que em agosto de 2023, ambos formaram uma parceria profissional, comprovada por transferências bancárias, comunicações e registros de atendimentos e que na parceria, a clínica do autor prestava serviços de fisioterapia para os pacientes da ré, atendidos pelo plano Amil, com 65% dos valores recebidos repassados ao autor, após descontos de impostos.
Aduz que essa relação funcionou até fevereiro de 2024, com pagamentos regulares, mas a partir de março, a ré informou que não poderia pagar devido a uma glosa, supostamente causada por excesso de consultas, fato desconhecido pelo autor, porém, apesar das tentativas do requerente de resolver a situação extrajudicialmente e solicitar comprovantes necessários, a ré não forneceu as informações solicitadas.
Afirma que a ré continuou repassando pacientes, mesmo sem atende-los de fato e que diante da falta de esclarecimentos e pagamento, o autor não teve outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação.
Por fim, o autor solicita a antecipação da tutela para que a operadora do plano de saúde AMIL seja oficiada a fornecer o detalhamento dos valores recebidos pela ré desde agosto de 2023, a fim de verificar a veracidade dos pagamentos e da alegada glosa.
A parte ré foi devidamente citada, apresentou contestação às págs. 78/108 e documentos às págs. 109/223.
A parte autora apresentou impugnação à contestação às págs. 226/238.
Ato ordinatório de pág. 275 intimou as partes para que informassem sobre a possibilidade de conciliação e provas a produzirem.
A parte autora em pág. 277 informou que possui interesse na realização de audiência de conciliação.
A parte ré em pág. 278/280 requereu a produção de prova documental e testemunhal (indicou e arrolou as testemunhas).
Despacho de pág. 318 designou audiência para virtual, no dia 09/04/2025 às 13hrs, intimando as partes para que informassem suas testemunhas, bem como consignando o link para o ingresso das partes à audiência.
Parte autora me petição de pág. 321 arrolou as testemunhas.
A parte ré peticionou aos autos em pág. 322, no dia 09 de abril de 2025, às 09horas e 40minutos, requerendo a redesignação de audiência, com a justificativa que está em tratamento médico, submetida a fortes medicamentos e recomendação de repouso absoluto de 03 (três) dias, acostou o atestado à pág. 323.
Ata de audiência às págs. 324/325.
Pedido de reconsideração peticionado pela parte ré às ppágs. 326/329. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido de redesignação de audiência Conforme em ata de audiência à pág. 324, o advogado da parte ré deixou de comparecer à audiência designada, bem como as testemunhas arroladas por aquela parte, sem que houvesse justificativa prévia apresentada nos autos, Ressalte-se que, na referida audiência, não seria colhido o depoimento pessoal da parte ré, mas sim oitiva das testemunhas, cuja ausência igualmente restou injustificada.
A parte ré protocolizou petição à pág. 322, em 09 de abril de 2025, às 09h40, requerendo a redesignação da audiência sob a alegação de que estaria em tratamento médico, submetida ao uso de medicamentos fortes e com recomendação de repouso absoluto pelo prazo de 03 (três) dias, acostando atestado médico à página 323.
Entretanto, a justificativa foi apresentada no mesmo dia da audiência, sem qualquer comprovação de impossibilidade anterior de comunicação da situação à Secretaria do Juízo, tampouco indicação de medida alternativa para assegurar a participação das testemunhas ou do patrono da causa.
Não se configura, na hipótese, qualquer cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório ou à ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto não estava prevista a colheita do depoimento pessoal da parte ré na audiência designada, limitando-se o ato à oitiva das testemunhas por ela arroladas, as quais, entretanto, não compareceram nem apresentaram qualquer justificativa plausível para suas ausências.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, cabendo à parte interessada providenciar sua presença.
Diante disso, considerando a ausência injustificada do patrono e das testemunhas da parte ré, indefiri o pedido de redesignação da audiência, conforme vê na gravação da audiência ontem realizada.
Do pedido da assistência gratuita em favor da parte demandada/reconvinte Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CUJO TEOR, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO À RECORRENTE, AO TEMPO EM QUE DETERMINOU QUE A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DELA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, REALIZASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0803535-72.2020.8.02.0000, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, QUANTO À SUPRACITADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015.
TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REJEITADA.
DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE RECORRENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 99 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
ISSO PORQUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM NATUREZA PESSOAL E INDIVIDUAL, NÃO SE ESTENDENDO, DE FORMA AUTOMÁTICA, A TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE COMPÕEM O MESMO POLO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1007, §1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL: 0803535-72.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Pois bem.
No caso em espeque entendo que a demandada/reconvinte não demonstrou a hipossuficiência alegada.
Afinal, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandada/reconvinte.
Das Preliminares 1) Da ilegitimidade passiva Alega a demandada/reconvinte que não possui legitimidade passiva, sob o fundamento de que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os fatos narrados pelo Autor/reconvindo decorreriam de relação jurídica mantida com a clínica denominada "Centro Integrado de Saúde Bem Viver", a qual, segundo alega, possuiria autonomia e responsabilidade próprias, sendo administrada por terceiro.
Verifica-se dos autos que o Autor/reconvindo imputa à parte Ré/reconvinte a condição de contratante direta dos serviços prestados, alegando, inclusive, que a referida clínica funciona sob sua coordenação e responsabilidade.
Consta, ainda, que a própria comunicação entre as partes, notadamente a transcrita nas mensagens de WhatsApp acostadas aos autos, conforme prints anexado às págs. 36/44, demonstra que a Ré/reconvinte participava ativamente da interlocução relativa à contratação e prestação dos serviços.
Assim, havendo indícios suficientes de que a parte Ré/reuconvinte participou diretamente da relação jurídica objeto da presente demanda, seja como contratante, seja como responsável pela condução da atividade sob o nome de Centro Integrado de Saúde Bem Viver, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder à presente ação.
Cabe ao autor/reconvindo a escolha contra quem vai demandar, não cabendo a este juízo a determinação de que requerida deve figurar no polo passivo, havendo, ainda a possibilidade de ação de regresso contra terceiro, caso a Ré/reconvinte assim entenda cabível.
Dessa forma, rechaço tal preliminar. 2) Condições da ação - interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. 3) Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito A parte autora/reconvindo alega que é fisioterapeuta e proprietária da clínica Quiro Saúde, que presta serviços particulares na área de fisioterapia.
Afirma que a parte requerida é psicóloga e possui a clínica Bem-viver, que realiza atendimentos tanto particulares quanto por meio de convênio com o plano de saúde Amil.
Segundo o autor/reconvindo, em agosto de 2023, foi formada uma parceria profissional entre ele e a demandada/reconvinte, a qual estaria comprovada por meio de transferências bancárias, envio de correspondências para o mesmo endereço, trocas de mensagens via WhatsApp e fotos que evidenciam o vínculo entre as partes.
A parceria supramencionada funcionava da seguinte forma: A empresa do autor prestava serviços referentes a fisioterapia para a requerida para os pacientes beneficiários do plano de saúde Amil; Dos valores pagos à requerida pelo plano de saúde, 65% eram repassados ao requerente (descontados 9,15% referente à impostos), conforme comprova extrato bancário em anexo. (pág. 03) O autor/reconvindo alega que a parceria com a demandada/reconvinte seguiu normalmente até fevereiro de 2024, com o recebimento regular dos valores acordados.
Contudo, afirma que nunca teve acesso às informações completas sobre os valores efetivamente pagos pelo plano de saúde, apesar de a requerida ter esse controle, conforme demonstrado por relatórios e conversas anexadas.
Afirma o autor/reconvindo que, em março de 2024, a requerida informou que não poderia realizar o pagamento do mês devido a uma glosa, alegadamente por excesso de consultas, situação da qual o autor não tinha conhecimento.
A requerida, segundo o autor, não apresentou provas dessa glosa, e o mesmo problema se repetiu em abril.
O autor/reconvindo afirma ter tentado resolver a questão de forma extrajudicial desde 13/05/2024, inclusive solicitando os comprovantes da glosa, mas a requerida se negou a apresentar qualquer documentação.
Diante disso, ele pediu a suspensão da parceria.
No entanto, mesmo após esse pedido, a requerida teria continuado a registrar atendimentos e a receber por consultas não realizadas, conforme demonstrado por áudios com pacientes anexados ao processo.
Analisando detidamente os autos, constato que restou suficientemente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada em vínculo de parceria para prestação de serviços de fisioterapia, por meio da clínica do autor, a pacientes encaminhados pela parte ré, conforme narrado na petição inicial.
Referida avença previa o repasse de 65% do valor recebido da operadora de plano de saúde ao requerente, com a devida dedução de 9,15% a título de tributos, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados às págs. 19/32.
Ademais, verifica-se que a própria parte ré/reconvinte, em sede de contestação, reconheceu a existência de reciprocidade na referida relação jurídica, consoante se depreende das págs. 101/102.
A robustez da prova documental, notadamente as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (págs. 36/44), aliada aos comprovantes de pagamento (págs. 19/32), bem como o depoimento de testemunhas na audiência de conciliação, instrução e julgamento (págs. 324/325), revela que a relação contratual perdurou até fevereiro de 2024, momento em que foi abruptamente interrompida, de forma unilateral, pela parte demandada/reconvinte, a qual alegou glosas efetuadas pela operadora de plano de saúde AMIL, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar tal alegação.
Apesar das diversas tentativas do autor/reconvindo para obter esclarecimentos e documentos comprobatórios da alegada glosa, a demandada/reconvinte manteve-se inerte, o que evidencia inadimplemento contratual e falta de transparência na condução da parceria.
Verifica-se, portanto, a existência de danos materiais decorrentes da ausência de repasse dos valores devidos pela demandada/reconvinte, devidamente quantificados nos autos pelo autor/reconvindo no importe de R$ 22.571,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Diante disso, condeno a parte demandada/reconvinte ao pagamento do montante de R$ 22.571,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e um reuais e oitenta e sete centavos) ao autor/reconvindo, a título de indenização por danos materiais, referente aos valores não repassados pelos serviços prestados.
Quanto ao pedido dos danos morais O dano moral surge quando há infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, o preceito contido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não configura, automaticamente, violação a direitos da personalidade ou ofensa de tal magnitude que enseje reparação por danos morais.
No caso dos autos, não se vislumbra presente a ocorrência de transtornos outros além daquele referente descumprimento contratual, os quais não passam de aborrecimentos inerentes ao convívio em sociedade, não se verificando dor ou sofrimento extraordinário a justificar o pedido indenizatório do autor/reconvindo.
Além disso, entendo não haver prova de que o autor/reconvindo tenha sofrido constrangimentos, humilhações, abalo psicológico ou qualquer prejuízo, posto que o mero incômodo, desconforto ou enfado decorrentes da vida em sociedade não servem como pressuposto para que sejam concedidas indenizações por danos morais, haja vista que, em virtude da própria vida em sociedade, o homem médio está adstrito a determinado número de inconvenientes.
Conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, não se vislumbra no caso concreto violação a direitos fundamentais do autor que justifique a condenação da parte demandada/reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que tange à pretensão deduzida na reconvenção, verifica-se que a parte demandada/reconvinte não logrou êxito em comprovar a existência do alegado dano material, tampouco demonstrou, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial reconvencional e o suposto prejuízo suportado.
Com efeito incumbia à parte ré/reconvinte o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
A mera alegação de prejuízos decorrentes da relação contratual, desacompanhada de documentos ou elementos mínimos que atestem o efetivo dano e sua extensão, revela-se insuficiente à procedência do pedido.
Destarte, entendo pela improcedência dos pedidos da reconvenção DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC: A) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de RECONVENÇÃO arguido pelo réu.
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos pleiteados pela autora, no sentido de: a) Condenar a parte ré/reconvinte no importe de R$ 22.571,87 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré/Reconvinte, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Larissa Marques Reis Costa (OAB 17905/AL) Processo 0738428-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Quiro Saúde Ltda, Elizalvo Siqueira de Menezes Neto - Ré: Patricia Carla Vasco Meyer - TERMO DE ASSENTADA Aos 09 de abril de 2025, às 13:19, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presente apenas a parte autora com sua advogada e duas testemunhas que haviam sido arroladas, enquanto que a parte ré não compareceu, bem como o seu advogado.
De início indeferi o pedido de redesignação da audiência protocolado hoje por volta das 09:00 da manhã, por entender que a ausência das partes seria dispensável até porque não havia pedido de depoimento pessoal de parte e quanto a tentativa de composição os advogados possuem poderes expresso na procuração para transigir.
Desta forma, aguardei por mais dez minutos a chegada ao menos do advogado da ré e este não compareceu.
Segui com a instrução conforme gravação integral acostada aos autos, ouvindo-se as duas testemunhas da parte autora e colhi as razões finais orais da parte presente, registrando que sequer as testemunhas da ré compareceram.
Segue o feito para sentença. -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 13:27:24, 5ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:59
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 16:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 05:24
Conclusos para decisão
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07/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 04:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 08:15
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:02
Decisão Proferida
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03/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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