TJAL - 0716936-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 07:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0716936-54.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:18
Decisão Proferida
-
20/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0716936-54.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Tendo em vista que não consta nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas iniciais ou comprove a impossibilidade de assim proceder, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 19:06
Decisão Proferida
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734307-65.2024.8.02.0001
Renildo da Silva Santos
Ifood
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 11:55
Processo nº 0715102-10.2023.8.02.0058
Ana Paula Souza da Silva
Sociedade Brasileira de Direito Medico E...
Advogado: Camila Carla Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 12:53
Processo nº 0717299-41.2025.8.02.0001
Maria Jose dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 08:14
Processo nº 0737848-09.2024.8.02.0001
Rosangela da Silva Oliveira
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Anderson Jose Bezerra Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 10:17
Processo nº 0727390-30.2024.8.02.0001
Maria Heloisa Sandes Cavalheiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 16:35