TJAL - 0717878-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0717878-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Thycia Maria Cerqueira de FariasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 15 de agosto de 2025 -
15/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0717878-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Thycia Maria Cerqueira de FariasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0717878-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Thycia Maria Cerqueira de FariasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Relação: 0955/2025 Teor do ato: Autos nº: 0717878-86.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thycia Maria Cerqueira de Farias Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Thycia Maria Cerqueira de Farias, devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado nº 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) -
22/07/2025 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:08
Reativação de Processo Suspenso
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0717878-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Thycia Maria Cerqueira de FariasB0 - Autos nº: 0717878-86.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thycia Maria Cerqueira de Farias Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Thycia Maria Cerqueira de Farias, devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado nº 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:18
deferimento
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13/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0717878-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thycia Maria Cerqueira de Farias - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
10/04/2025 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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