TJAL - 0702325-92.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0702325-92.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria de Fátima Barbosa Vieira Araújo - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
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08/05/2025 12:19
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 15:40
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 15:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 12:50
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 12:49
Transitado em Julgado
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07/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0702325-92.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fátima Barbosa Vieira Araújo - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente(s) o(s) contrato(s) que ensejou o desconto denominado "CONTRIBUICAO CAAP", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de abril de 2024 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
06/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 11:51
Expedição de Carta.
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23/07/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:48
Decisão Proferida
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16/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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