TJAL - 0716780-66.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:58
Processo recebido pelo CJUS
-
19/05/2025 18:58
Recebimento no CEJUSC
-
19/05/2025 18:58
Remessa para o CEJUSC
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19/05/2025 18:58
Processo recebido pelo CJUS
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19/05/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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19/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0716780-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Régia Matos Gomes - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. *39.***.*12-25, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:59
Decisão Proferida
-
03/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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