TJAL - 0700010-20.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 10:47
Expedição de Documentos
-
23/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 10:46
Transitado em Julgado
-
23/02/2025 10:46
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 15:03
Publicado
-
17/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:23
Homologada a Transação
-
15/02/2025 14:57
Juntada de Documento
-
14/02/2025 21:45
Conclusos
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Documento
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição
-
08/01/2025 13:27
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0700010-20.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Iracema - Autos nº: 0700010-20.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Residencial Iracema Executado: Ana Cristina Acioli DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:00
Outras Decisões
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04/11/2024 11:28
Juntada de Documento
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Documento
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04/05/2024 17:02
Conclusos
-
04/05/2024 17:01
Expedição de Documentos
-
14/03/2024 07:54
Juntada de Documento
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21/02/2024 11:59
Expedição de Documentos
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21/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:10
Juntada de Documento
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30/01/2024 11:47
Expedição de Documentos
-
30/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:43
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2024 11:43
Processo Reativado
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Documento
-
19/06/2023 09:12
Juntada de Documento
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06/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:37
Expedição de Documentos
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18/05/2023 11:41
Expedição de Documentos
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10/05/2023 13:49
Publicado
-
09/05/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:22
Homologada a Transação
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03/05/2023 12:21
Conclusos
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Documento
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28/04/2023 13:52
Publicado
-
27/04/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:30
Outras Decisões
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10/04/2023 12:00
Juntada de Documento
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15/03/2023 12:38
Conclusos
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14/03/2023 15:27
Juntada de Documento
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15/02/2023 12:10
Publicado
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14/02/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:24
Conclusos
-
05/01/2023 08:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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