TJAL - 0716197-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:14
Análise de Custas Finais - GECOF
-
31/05/2025 03:12
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2025 03:11
Recebimento de Processo no GECOF
-
31/05/2025 03:11
Análise de Custas Finais - GECOF
-
31/05/2025 03:07
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dias Villas Bôas Filho (OAB 414982/SP), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0716197-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Raimundo dos Santos - Réu: Tim Celular S/A - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários conforme avençado.
Como houve a renúncia pelas partes quanto aos prazos para a interposição de recursos, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.
R.
I. -
23/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:06
Homologada a Transação
-
23/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0716197-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Raimundo dos Santos - 1.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, devendo a parte requerente comprovar seu estado atual de hipossuficiência econômica. 2.
No caso em apreço, em que pese o autor ter juntado sua CTPS, o mesmo se qualificou como autônomo na exordial, razão pela qual a colação de sua Carteira de Trabalho não demonstra sua real renda mensal. 3.
Em razão do exposto, intime-se o autor, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos sua última declaração de rendimentos junto à Receita Federal ou demonstre eventual isenção, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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