TJAL - 0736618-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0736618-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Roberto Cupertino SantosB0 - Intimo a parte autora para, no do prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Caso a petição da parte limite-se a requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão, defiro desde já, independentemente de nova determinação.
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e nos artigo 485, incisos IV do CPC. -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:59
Decisão Proferida
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07/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0736618-29.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Roberto Cupertino Santos - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se. -
09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:28
Decisão Proferida
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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