TJAL - 0758286-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0758286-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Wellington Francisco dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , fica o requerente, intimado por meio da defensoria pública, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a abertura da conta judicial, junto ao Banco BRB, à disposição deste Juízo, para expedição do Alvará determinado no Despacho de fls.33. -
14/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0758286-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Wellington Francisco dos Santos - DESPACHO Inicialmente verifica-se que consta na certidão de óbito que a falecida deixou filhos(P.06), restando apenas o Sr.
Wellington habilitado nos autos.
Ante o exposto, concedo prazo de 10 dias em deverá o requerente informar quem são os outros filhos deixados pela Sra.
Carmelita e promover sua devida habilitação nos autos.
Postergo a determinação de expedição de novo termo de inexistência de bens e herdeiros além dos encontrados na presente ação, tendo em vista que as informações contidas no termo de fls. 22 não condizem mais com os valores encontrados mas ainda resta pendente de esclarimento a situação quanto a existência de mais herdeiros.
INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD, visto que o dado almejado será melhor esclarecido através de diligência do requerente junto ao INSS.
Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvarás para que o requerente diligencie a transferência dos valores eventualmente existentes em nome da falecida junto ao INSS e junto à Caixa Econômica Federal, a título de FGTS, PIS/PASEP, para conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser criada por ele.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que o requerente preste contas das diligências.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
09/04/2025 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:33
Decisão Proferida
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02/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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