TJAL - 0712259-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0712259-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Gabriela da Silva BarrosB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por GABRIELA DA SILVA BARROS, devidamente qualificada na inicial, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Aduz a autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida no valor R$ 2.130,38 reais, contrato nº 006302/145223257.
Aduz ainda, que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato).
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Na decisão interlocutória de fls. 20/23, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 51/62.
Réplica, às fls. 68/70.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 111, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Volvendo a atenção para o caso dos autos, percebo que inexistem nos autos provas da legitimidade da suposta contratação de crédito que teria realizado junto à suposta cedente.
Em que pese as alegações de defesa no tocante à relação contratual originária e à ausência de ilícito na cobrança/negativação efetuada, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de prová-las, pois, art . 373, II, do CPC.
Sem prova da efetiva participação da parte autora no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, a meu ver, configurou falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL .
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO FIRMADO COM A PESSOA JURIDICA CEDENTE .
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
Analisando detidamente o lastro fático-probatório coligido ao feito verifico que, em conformidade às razões que embasam a resposta da autora/apelada ao recurso manejado pela demandada/recorrente, inexistem nos autos provas da legitimidade da suposta contratação de crédito que teria realizado junto à suposta cedente.
Em que pese as alegações de defesa no tocante à relação contratual originária e à ausência de ilícito na cobrança/negativação efetuada, a apelante não se desincumbiu do ônus de prová-las, pois, embora tenha trazido aos autos os documentos de fls. 150/169, certidão referente à cessão e aquisição de diretos de crédito e DANFE, fato é que nada trouxe que pudesse comprovar a origem da dívida, ou seja, certificar a veracidade do próprio documento autorizador das transações e das cobranças perpetradas, ônus que lhe cabia, a teor do art . 373, II, do CPC.
Sem prova da efetiva participação da autora/apelada no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, a meu ver, não merece reparos a sentença vergastada, sendo impositiva a declaração de inexigibilidade da dívida, além do cancelamento definitivo da anotação registrada.
Danos morais configurados.
Ausência de anotações preexistentes na data da negativação .
Honorários recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL - AC n. 0722727-14.2019 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) Dos danos morais.
Devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), a condenação da parte demandada é medido que se impõe, porquanto a negativação indevida configura donos morais in re ipsa.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar a inexistência dos débitos discutidos nesses autos, e confirmar a decisão de fls. 20/23, tornando-a definitiva; e B)condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:45
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0712259-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela da Silva Barros - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por GABRIELA DA SILVA BARROS, devidamente qualificada na inicial, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Aduz a autora, que tomou conhecimento de uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo uma dívida no valor R$ 2.130,38 reais, contrato nº 006302/145223257.
Aduz ainda, que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato).
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré exclua de imediato seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.16).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificada extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a demandante, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi a autora que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente a autora nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da autora, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente ao contrato de fls.16.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, GABRIELA DA SILVA BARROS, com inscrição no CPF sob n.º *16.***.*97-98, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
09/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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