TJAL - 0714602-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0714602-47.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Anthony Samuel Quirino Silva, Neste Ato Representado Por Paula Roberta Silva de Melo, Paula Roberta Silva de Melo - Compulsando-se os autos, verifica-se que trata-se de verdadeiro cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo de nº 0703668-64.2024.8.02.0001.
Nesse desiderato, revela-se plenamente possível o presente procedimento, nos termos do PROVIMENTO N.º 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, do TJAL, haja vista que o processo principal (embargos de terceiro) se encontra em grau de recurso.
Vejamos: Art. 279.
O cumprimento de sentença definitivo e os embargos de declaração serão cadastrados na forma do Art. 275 para o fim de atendimento às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, mas sua tramitação se dará dentro dos autos principais. § 1º.
O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito através do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado através de petição inicial e distribuído por dependência.
Assim sendo, cite-se o executado para que o mesmo cumpra a obrigação de fazer no sentido de retirar o nome da exequente do SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 815 do CPC, sob pena de ser convertida em indenização pelas perdas e danos causadas.
Ato contínuo, Intime-se o devedor, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor atinente a condenação contemplada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento),conforme previsão do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Não efetivado o pagamento, determino que seja procedido o bloqueio on line de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte executada, de depósito, ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e que estejam depositadas exclusivamente em contas poupança e/ou conta corrente, e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral.
Procedido, então, o bloqueio e comunicado a sua realização pela instituição financeira responsável, certifique-se e expeça-se ofício, para minha assinatura, com o fim de ser transferido o numerário para agência do Banco do Brasil deste Fórum, à disposição deste Juízo, advertindo-o de sua função de depositário.
Concretizada a transferência, promova a Escrivania com a formalização do Auto de Penhora e intimação da parte executada para impugnação voluntária.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:45
Decisão Proferida
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25/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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