TJAL - 0713017-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:01
Apensado ao processo
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB 10805/AL), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL) Processo 0713017-57.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jairo e George Melo Advogados Associados - 1.DEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo. 2.DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, sendo na mesma oportunidade a mesma advertida de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pela parte executada, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 4.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica, em conformidade com o art. 836 do CPC/15. 6.Nos termos do art. 830 do CPC/15, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 7.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do CPC/15), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 8.Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC/15), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC/15). 9.Cumpra-se com as devidas formalidades. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:43
Decisão Proferida
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18/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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