TJAL - 0716963-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL) - Processo 0716963-37.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Josefa Ferreira RodriguesB0 - B1Daniela Broad Rizzo de Omena TavaresB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID CID F 71.1, F 98.8 e G 40.3. 7.
As autoras, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de André Luiz Broad Rizzo, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação das suas curadoras ora nomeadas, ou seja, Josefa Ferreira Rodrigues e Daniela Broad Rizzo de Omena Tavares, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome do interditado, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição e alienação de bens. 10.
Ficam as curadoras obrigadas a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelas requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 08:26:33, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:08
Decisão Proferida
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05/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) Processo 0716963-37.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Ferreira Rodrigues, Daniela Broad Rizzo de Omena Tavares - DESPACHO Defiro a emenda realizada.
Vista ao Ministério Público.
Maceió, 05 de maio de 2025 André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) Processo 0716963-37.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Ferreira Rodrigues, Daniela Broad Rizzo de Omena Tavares - DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, informando o telefone celular das partes com whatsapp, informando se o requerido possui irmãos vivos e juntando a declaração de fls. 17 devidamente assinada e acompanhada dos documentos dos legitimados.
No mesmo prazo deverá a parte autora providenciar a juntada do laudo médico, que segue em anexo, devidamente preenchido pelo profissional responsável pelo acompanhamento do requerido.
Designo, de logo, audiência de entrevista presencial para o dia 10 de junho de 2025, às 8:15 horas, na sala 02 desta unidade judiciária.
Esclarecendo que em não sendo providenciada a emenda determinada de forma tempestiva, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 07 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
09/04/2025 11:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/04/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:36
Decisão Proferida
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04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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