TJAL - 0762141-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL), Alessandro Lúcio Passos de Vasconcelos Leite (OAB 17478/AL) Processo 0762141-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Allyson Vital dos Santos, Allyelson Vital dos Santos, Girleide Vital de Souza Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do Termo às fls. 73, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL), Alessandro Lúcio Passos de Vasconcelos Leite (OAB 17478/AL) Processo 0762141-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Allyson Vital dos Santos, Allyelson Vital dos Santos, Girleide Vital de Souza Santos - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a parte requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Tanto que disponibilizado, INTIME-SE a parte requerente, por meio dos seus advogados, para imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Prazo: 10 (dez) dias.
Deve a parte requerente, ainda, no prazo supramencionado, juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS / IPREV-Maceió/ AL-Previdência / Órgão ao qual o falecido era vinculado.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/04/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:55
Decisão Proferida
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12/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL) Processo 0762141-43.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Allyson Vital dos Santos, Allyelson Vital dos Santos, Girleide Vital de Souza Santos - DECISÃO Inicialmente, verifica-se que não consta nos autos representação processual do requerente através de instrumento mandatário outorgando poderes aos advogados Alessandro Lúcio de Vasconcelos Leite, Marcos Antônio Marabá Acioli e Lindinalva Helena Barbosa Texeira.
Assim, INTIME-SE os advogados Alessandro Lúcio de Vasconcelos Leite, Marcos Antônio Marabá Acioli e Lindinalva Helena Barbosa Texeira para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração devidamente assinada pelos requerentes que lhes conferem poderes para postular em Juízo, em consonância com o disposto no art. 104, § 1º, do CPC.
Nesse ínterim, ADVIRTO que o não atendimento da determinação acima, ensejará o indeferimento da inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Observa-se também que os requerentes pediram o deferimento da assistência gratuita, contudo não consta nos autos as declarações de hipossuficiência devidamente assinadas.
Assim, INTIMEM-SE o Sr.
Allysson Vital dos Santos, Sra.
Girleide Vital de Souza Santos e Allyelson Vital dos Santos, por meio de seus advogados, para que, anexem nos autos as respectivas declarações de hipossuficiência ou a comprovação do pagamento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 290 e 321 do CPC, dessa forma DETERMINO que realizem à competente emenda à inicial, nos termos do dispositivo supra aludido, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição do feito.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:09
Decisão Proferida
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20/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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