TJAL - 0701024-74.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 19:22
Expedição de Carta.
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28/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:16
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 19:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701024-74.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Michele da Silva Santos -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DAYANE MICHELE DA SILVA SANTOS, em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 33/35 Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 41), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL, 28 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:14
Outras Decisões
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26/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:57
Transitado em Julgado
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07/01/2025 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701024-74.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Michele da Silva Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral proposta por , em face dos UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, para e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) a quantia de R$ R$ 215,92 (duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 02 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 15:32
Decretada a revelia
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20/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2023 09:15
Expedição de Carta.
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04/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:45:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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22/09/2023 16:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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