TJAL - 0706857-31.2016.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
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                                            23/05/2025 09:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0706857-31.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.2038, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
 
 Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
 
 Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
 
 Explico.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
 
 Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
 
 Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
 
 Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
 
 Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
 
 Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
 
 REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 SÚMULA Nº 5 DO STJ.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
 
 Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
 
 Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
 
 A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
 
 As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
 
 Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
 
 Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
 
 No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
 
 Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
 
 Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.2038 na forma como posta.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 22 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 17:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/05/2025 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 12:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 10:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0706857-31.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            22/04/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 16:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/04/2025 16:46 Apensado ao processo 
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                                            17/04/2025 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0706857-31.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, devidamente qualificado, em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado.
 
 Nos presentes autos, vê-se que a parte exequente requereu a extinção da presente execução em razão da quitação do débito (fls. 2037).
 
 Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
 
 Custas finais pelo Executado, se houver.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, 08 de abril de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 01:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 17:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/03/2025 11:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2025 17:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2024 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 10:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/11/2024 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 20:04 Decisão Proferida 
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                                            15/10/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2024 10:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/10/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/10/2024 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 16:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/10/2024 16:50 Apensado ao processo 
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                                            08/10/2024 16:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 09:55 Juntada de Alvará 
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                                            02/10/2024 09:53 Juntada de Alvará 
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                                            01/10/2024 10:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/09/2024 23:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 20:44 Decisão Proferida 
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                                            02/07/2024 12:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2024 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 17:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2024 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2024 10:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2024 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2024 16:04 Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            27/05/2024 12:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 10:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/05/2024 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2024 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 15:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 16:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 17:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 10:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2024 10:40 Apensado ao processo 
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                                            23/04/2024 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2024 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/04/2024 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2024 13:05 Decisão Proferida 
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                                            08/04/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 18:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/02/2024 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2024 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2023 10:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/12/2023 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 15:23 Decisão Proferida 
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                                            28/10/2023 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2023 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 09:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/10/2023 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 17:55 Despacho de Mero Expediente 
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                                            19/09/2023 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2023 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2023 13:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2023 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2023 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 16:38 Reativação de Processo Suspenso 
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                                            13/07/2023 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 11:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/05/2023 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 15:18 Decisão Proferida 
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                                            09/11/2022 14:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2022 18:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2022 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 09:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/09/2022 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/09/2022 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2022 09:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/08/2022 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 17:40 Decisão Proferida 
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                                            31/08/2022 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2022 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 09:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2022 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2022 13:27 Decisão Proferida 
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                                            19/05/2020 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2020 09:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2020 20:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2020 22:55 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/03/2020 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2019 15:09 Despacho de Mero Expediente 
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                                            30/09/2019 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2019 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2019 15:26 Classe Processual alterada 
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                                            31/05/2019 09:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2019 20:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2019 15:47 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/03/2019 19:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2019 12:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2018 09:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/11/2018 15:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2018 13:06 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/11/2018 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2018 19:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2018 17:49 Visto em correição 
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                                            25/01/2018 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2017 14:22 Visto em correição 
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                                            19/01/2017 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2016 14:16 Visto em correição 
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                                            01/08/2016 23:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2016 13:57 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            26/07/2016 07:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2016 12:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/07/2016 15:54 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2016 12:48 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            13/07/2016 17:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2016 14:23 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/05/2016 17:08 Expedição de Carta. 
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                                            02/05/2016 15:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/04/2016 15:58 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2016 13:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            16/03/2016 15:40 Decisão Proferida 
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                                            10/03/2016 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2016 16:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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