TJAL - 0711896-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0711896-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano de Lima - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0711896-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano de Lima - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUCIANO DE LIMA, qualificado na inicial, em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora firmou alguns Contratos de Empréstimo Pessoal com a Requerida e recentemente, necessitou ter acesso a cópia de todos os contratos.
Narra ainda, que a requerida informou que não possuía mais acesso aos documentos por estarem prescritos.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte requerida exiba a requerente, de forma imediata, todos contratos que foram firmados. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
A ação cautelar de exibição de documentos visa salvaguardar judicialmente prova, que já fora, antecipadamente, produzida.
Assegura a pretensão de conhecer, ou obter, dados a uma ação que será proposta.
Constitui-se como procedimento preparatório, pois se a necessidade surgisse no curso do processo, estaria diante de uma questão incidental.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou no ordenamento jurídico ao trazer, em seus artigos 396 ao 404, ação de exibição de documentos, de caráter autônomo e independente.
Assim, referida ação tem por objeto pura e simples exibição de documento que se encontra sob posse da parte ré ou terceiro, por meio de decisão judicial, sendo a valoração do documento realizado em momento posterior e se necessário, na hipótese de culminar no ajuizamento de ação judicial.
No que tange às hipóteses de cabimento, estas vem discriminadas no artigo 396 do Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Tal pleito deve preencher, ainda, os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Civil: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No caso em apresso, a parte autora pretende intimação da ré para que traga aos autos cópia de todos os contratos de Empréstimo Pessoal firmados entre a Requerente e a Requerida, principalmente os contratos liquidados a mais de 5 anos, a fim de verificar supostas irregularidades.
Da análise dos autos, os documentos de fls. 02/03 a parte autora buscou ter acesso ao instrumento administrativamente, porém não obteve êxito.
Desta forma, a inicial preencheu os requisitos previstos no artigo 397, vez que descreve qual documento requer que seja exibido, sua finalidade e circunstância que comprovam a existência do referido.
Logo, encontra respaldo no artigo 396 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o suposto documento, se existente, está sob a posse do réu, já que os descontos estão sendo realizados por esta, encontra-se presentes os requisitos ensejadores à medida.
Sendo a exibição do instrumento à parte autora a medida que se cabe, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 396, do Código de Processo Civil, defiro a exibição do documento requerido, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 398 do Código de Processo Civil, exiba em juízo cópia de todos os contratos de Empréstimo Pessoal firmados entre a Requerente e o Requerido, principalmente os contratos liquidados a mais de 5 anos, inclusive os contratos de nºs: 061100067799, 061100092298, 061100127010, 061100148542, 061100164960, 061100164983, além dos contratos que não possui o número.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, nos moldes do artigo 398 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte ré, vistas à parte autora para manifestação.
Por fim, conclusos.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 17:11
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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