TJAL - 0712051-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Maria Barros Lima (OAB 4078/AL), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0712051-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Silva dos Santos, Suzana Ferreira da Silva - Réu: Organização Médico Hospitalar de Alagoas Orgamedal (Hospital Geral Santo Antônio) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 07:18
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0712051-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene Silva dos Santos, Suzana Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais c/c danos morais proposta por LUCILENE SILVA DOS SANTOS e SUZANA FERREIRA DA SILVA, qualificadas na inicial, em face de ORGANIZAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo as Demandantes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:06
Decisão Proferida
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12/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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