TJAL - 0700147-53.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700147-53.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono (via DJe), conforme certidão de fls. 70/72, para acostar aos autos instrumento procuratório atualizado na forma do art. 595 do CC.
Entretanto, não cumpriu a determinação no prazo legal.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
27/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700147-53.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Nascimento - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange a representação processual da parte autora.
O art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil dispõe que deparando-se o juiz da causa com vício na representação processual da parte autora, deve conceder prazo para que esta regularize a representação, sob pena de extinção do processo, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor Como se sabe, um dos pressupostos processuais é a capacidade postulatória, entendida esta como a aptidão da pessoa postular em Juízo.
A capacidade postulatória da parte se materializa com a outorga de procuração a advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, que se constitui em ato jurídico que contém a manifestação de vontade como elemento nuclear do suporte fático da norma, ou seja, trata-se de um negócio jurídico, na classificação de Pontes de Miranda.
Nos termos do art. 653, do Código Civil, a procuração é um instrumento de mandato, ou seja, um contrato em que o outorgado recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome do outorgante.
Ato contínuo, no que aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
A assinatura a rogo consiste na assinatura por outra pessoa, a seu pedido, no documento, diante da razão de não poder ou não saber assinar.
O termo a rogo vem do verbo rogar que significa "pedir ou suplicar".
Dessa forma, o assinante a rogo deverá ter ciência da situação e assina em nome de enfermo, idoso ou analfabeto que não consegue assinar.
O documento será assinado pela testemunha instrumentária, no qual se colhe a impressão digital do contratante.
In casu, na procuração de fl. 27 consta a aposição de uma digital que é atribuída à parte autora (outorgante), a qual não assina, e está assinada por duas testemunhas.
Todavia, o referido instrumento foi assinado a rogo pelo próprio advogado outorgado. À vista disso, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa que não assina, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da procuração, a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de terceiro de confiança da outorgante, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado (via DJe), para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos instrumento procuratório atualizado e de forma correta na forma do art. 595 do CC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para despacho, caso realizada a referida regularização.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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