TJAL - 0716848-16.2025.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:16
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:58
Expedição de Carta.
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARVALHO ALFAMA (OAB 45317/DF) - Processo 0716848-16.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Leve - AUTORA: B1Fernanda Erica Gomes da SilvaB0 - DESPACHO Abra-se vista ao representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste no tocante às fls. 80.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
07/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 22:46
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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12/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 20:03
Juntada de Mandado
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16/04/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARVALHO ALFAMA (OAB 45317/DF) Processo 0716848-16.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Fernanda Erica Gomes da Silva - DECISÃO 01.
Trata-se de representação com pedido de medidas cautelares requerido por FERNANDA ERICA GOMES DA SILVA, em face de LUCAS SANTOS, todos já qualificados. 02.
No dia 29 de março do ano corrente, a requerente se encontrava acompanhada de uma amiga, a senhora Emanuella Idalino Vasconcelos Pinheiro e a filha dela no estabelecimento de entretenimento noturno Maikai, onde o requerido compareceu, o qual é ex-namorado da amiga que acompanhava a requerente.
Em dado momento, o suposto autor se dirigiu à requerente de maneira agressiva e desferiu de forma brutal diversos socos em sua face, sendo necessário a intervenção de terceiros para cessar a agressão. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Lucas Santos, quais seja, comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), notadamente residência e local de trabalho da requerente, proibição de manter contato com pessoa determinada por qualquer meio de comunicação (inciso III), estendendo-se à vítima e seus familiares. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 2/3) e elementos de informação juntados aos autos em fls. 15/33 e 46/47 (fotos das lesões da vítima, filmagens da câmera de segurança do estabelecimento que colheram as agressões do autor em desfavor da vítima, laudo de exame de corpo de delito e atestado médico), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição do suposto autor do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das agressões praticadas contra a sua integridade física; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de acesso ou frequência a locais onde a querelante possa estar, em especial a residência e local de trabalho, fixando uma distancia mínima de 500 metros, a fim de evitar novos confrontos; (ii) proibição de contato com a querelante e seus familiares por qualquer meio, seja pessoalmente ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, instagram e facebook, evitando a reiteração das agressões. 13.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima, intimando-se o suposto autor do fato por Whatsapp, conforme às fls. 16, e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 15.
Expeça-se ofício 2º Distrito Policial, afim de que remeta à este juízo, o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado sob o nº 857/2025. 16.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:30
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARVALHO ALFAMA (OAB 45317/DF) Processo 0716848-16.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Fernanda Erica Gomes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/04/2025 12:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 12:58
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA CARVALHO ALFAMA (OAB 45317/DF) Processo 0716848-16.2025.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Autora: Fernanda Erica Gomes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, remeto os autos à distribuição da Capital para fins de remessa à vara competente. -
04/04/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 11:31
Transitado em Julgado
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04/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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