TJAL - 0712062-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 19873/AL), ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LÍVIA DE MELO MARTINS VIANA (OAB 21510/AL) - Processo 0712062-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Monte e Ferreira Ltda MeB0 - LITSPASSIV: B1Cb Novaes Chocolates LtdaB0 - B1Cacau Comercio Eletronico LtdaB0 - B1Cencosud Brasil Comercial S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes proposta por MONTE E FERREIRA LTDA ME (RIOS RENT A CAR), devidamente qualificada, em face de CB NOVAES CHOCOLATES LTDA (CACAU SHOW SERRARIA), CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. (G-BARBOSA), igualmente qualificados.
Alegou a empresa autora que, no dia 28/10/2024, por volta de 18h25min, um de seus funcionários conduzia um veículo da empresa no estacionamento do Supermercado GBarbosa da Serraria, momento em que colidiu com a estrutura de um toldo pertencente à loja Cacau Show, que fica instalada dentro do estacionamento do supermercado.
Afirmou que a estrutura da loja (toldo) está irregular, pois se projeta além do limite da calçada, chegando a alcançar e ocupar a parte superior da via de tráfego e que não existe sinalização sobre a altura do objeto.
Aduziu que a colisão causou danos materiais (emergentes e lucros cessantes), em decorrência da necessidade de conserto do veículo e do tempo em que ficou sem uso.
Reclamou que acionou as requeridas, mas nada foi solucionado.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.624,58, referente ao conserto do veículo, bem como lucros cessantes de R$ 62.600,66.
Contestação apresentada pela demandada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A, às fls. 155/164.
Contestação apresentada pela demandada CACAU COMERCIO ELETRÔNICO LTDA, às fls. 195/205.
Contestação apresentada pela demandada CB NOVAES CHOCOLATES LTDA, às fls. 235/244.
Réplicas apresentadas.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 292, todas as partes manifestaram desinteresse, com exceção da CB NOVAES CHOCOLATES LTDA, que pugnou pela juntada de documentos e pela produção de prova testemunhal.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de novas provas, pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Volvendo a atenção para o caso dos autos, concluo que a parte demandante não logrou comprovar nenhum ato ilícito praticado pelas partes demandadas (art. 373, II, CPC).
Por seu turno, entendo que as demandadas, em especial a empresa CB NOVAES CHOCOLATES LTDA, comprovou a regularidade de suas instalações físicas (o que ilide o alegado ato ilícito alegado pela parte demandante), porquanto comprovou que a edificação possui alvará de funcionamento válido (fls. 245/246), emitido pela municipalidade competente, sem nenhum registro comprovado nos autos de infração ou notificação relativa à construção ou manutenção da estrutura ora impugnada, o que torna forçoso concluir ser ela plenamente regular e legitimada pelo poder público.
Nesse diapasão, diante da ausência de ato ilícito praticado pelas partes demandadas (pressuposto para o dever de indenizar), resta afastado o dever de indenizar, no caso concreto, motivo pelo qual os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
28/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Amanda Oliveira da Silva (OAB 19873/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0712062-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Monte e Ferreira Ltda Me - LitsPassiv: Cb Novaes Chocolates Ltda, Cacau Comercio Eletronico Ltda, Cencosud Brasil Comercial S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Amanda Oliveira da Silva (OAB 19873/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0712062-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Monte e Ferreira Ltda Me - LitsPassiv: Cb Novaes Chocolates Ltda, Cencosud Brasil Comercial S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação da Cencosud Brasil Comercial S.A , com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Oliveira da Silva (OAB 19873/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0712062-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Monte e Ferreira Ltda Me - LitsPassiv: Cencosud Brasil Comercial S.a - DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por MONTE E FERREIRA LTDA ME (RIOS RENT A CAR), devidamente qualificada, em face de CB NOVAES CHOCOLATES LTDA (CACAU SHOW SERRARIA), CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. (G-BARBOSA), igualmente qualificados.
Cite-se os réus para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 21:11
Expedição de Carta.
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09/04/2025 21:11
Expedição de Carta.
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09/04/2025 21:10
Expedição de Carta.
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09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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