TJAL - 0701302-17.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 4383/AL), ADV: THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (OAB 18607/AL) - Processo 0701302-17.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Adriano de Souza SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Juntada da Contestação de fls. 95/123, abro vista dos autos aos advogados da parte AUTORA pelo prazo de 15 (Quinze) dias. -
29/07/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:52:55, Vara do Único Ofício de Murici.
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04/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB 4383/AL) Processo 0701302-17.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano de Souza Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Do beneficio da Justiça Gratuita O autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, estando, inclusive, desempregado.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem a verossimilhança da alegação, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. a) Da probabilidade do direito A probabilidade do direito, enquanto juízo de verossimilhança e plausibilidade da pretensão, encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos.
O autor apresentou cópia de sua CTPS digital, demonstrando vínculo anterior com a municipalidade ré, bem como documentação que comprova a existência de pendência na atualização do CNIS.
Ainda, restou demonstrado que o contrato de trabalho já se encerrou em 2024, sendo legítima a exigência de baixa do vínculo por parte do empregador público, nos termos do art. 29 da CLT e das normas regulamentares relativas ao E-social.
A manutenção indevida do vínculo ativo em sistemas oficiais, mesmo após a cessação do contrato, configura omissão ilícita da Administração, violando direitos trabalhistas e dando ensejo à reparação. b) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O risco de dano também está presente, haja vista que o autor se encontra desempregado e depende da regularização da situação laboral para viabilizar o recebimento do benefício do seguro-desemprego, cujo requerimento deve ser feito no prazo de até 120 dias após a rescisão contratual, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90.
A postergação da tutela pretendida pode acarretar perda do direito ao seguro-desemprego, comprometendo não apenas a finalidade da ação, como também a própria subsistência do requerente, que afirma estar atualmente sem renda.
Ante o exposto, com fundamento no 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando ao Município de Branquinha que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a imediata baixa do contrato de trabalho do autor junto ao CNIS e ao E-social, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/06/2025 às 10:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
07/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:59
deferimento
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07/04/2025 11:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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19/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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