TJAL - 0700147-30.2024.8.02.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL) - Processo 0700147-30.2024.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Willian José da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte interessada a respeito da emissão da(s) carta(s) precatória(s) para, querendo, passe a encaminhá-la ao Juízo Deprecado, em 05(cinco) dias e comprove sua distribuição, no prazo de 30(trinta) dias, devendo atentar para o recolhimento das custas, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
24/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:38
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL) Processo 0700147-30.2024.8.02.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Willian José da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alega que a parte ré firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.21/31), bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls.34/35), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 21:27
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 19:16
Redistribuição de Processo - Saída
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12/03/2024 19:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/03/2024 19:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:19
Declarada incompetência
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01/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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