TJAL - 0717318-47.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
-
10/04/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
-
10/04/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC
-
10/04/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC
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10/04/2025 17:55
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2025 17:55
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0717318-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia de Andrade - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. *60.***.*76-18, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 60,74 (sessenta reais e setenta e quatro centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:52
Decisão Proferida
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07/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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