TJAL - 0808585-40.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808585-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808585-40.2024.8.02.0000 Agravante : Banco Pan S/A.
Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
Agravada : Sandra Mara Costa de Oliveira.
Advogada : Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Banco Pan S/A, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a reforma da r.
Decisão do D.
Relator é medida de direito e que se impõe de imediato, para se evitar prejuízo inaceitável, além da abertura de um precedente perigoso para a manutenção e equilíbrio que deve existir na relação processual" (sic, fl. 94).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 108/110, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 87/89, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Marilia Teixeira de Faria (OAB: 17793/RN) -
30/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 08:03
Ciente
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808585-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Sandra Mara Costa de Oliveira - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808585-40.2024.8.02.0000 Agravante : Banco Pan Sa.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).
Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
Agravada : Sandra Mara Costa de Oliveira.
Advogada : Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN).
Advogado : Marilia Teixeira de Faria (OAB: 17793/RN).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Isabelle Sousa Martins (OAB: 8146/RN) - Marilia Teixeira de Faria (OAB: 17793/RN) -
08/04/2025 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:06
Ciente
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31/03/2025 10:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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31/03/2025 10:04
Certidão sem Prazo
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31/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:17
Incidente Cadastrado
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08/03/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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01/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/02/2025 13:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/02/2025 13:19
Ciente
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21/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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12/11/2024 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/11/2024 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/10/2024 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 02:08
Decisão Monocrática cadastrada
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10/10/2024 00:40
Decisão Monocrática cadastrada
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30/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/09/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:41
Não Conhecimento de recurso
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04/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 10:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/09/2024 10:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/09/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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31/08/2024 03:02
Redistribuição por prevenção
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23/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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