TJAL - 0729635-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:12
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL) Processo 0729635-14.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio do Edifício Riviera Del Mare - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.38/42).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:04
Homologada a Transação
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL) Processo 0729635-14.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio do Edifício Riviera Del Mare - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
04/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:06
Juntada de Mandado
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26/07/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:43
Decisão Proferida
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19/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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