TJAL - 0807037-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807037-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Cicero Soares - Agravante: Irami de Almeida Soares - Agravado: Raizen Comb S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807037-77.2024.8.02.0000 Recorrente : José Cícero Soares.
Advogado : Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL).
Advogado : Carlos Alberto Amorim Bezerra (OAB: 8208/AL).
Recorrente : Irami de Almeida Soares.
Advogado : Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL).
Advogado : Carlos Alberto Amorim Bezerra (OAB: 8208/AL).
Recorrido : Raizen Comb S/A.
Advogado : Marcelo Araujo Carvalho Júnior (OAB: 34676/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Cícero Soares e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou "o art. 921, § 4º, art. 771, do CPC, bem como art. 18 da Lei 5.474/1968, no sentido de declarar a prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução" (sic, fl. 627).
Arguiram, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 636/645, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 629/630, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação "ao art. 921, §4º, art. 771, do CPC, bem como art. 18 da Lei 5.474/1968, no sentido de declarar a prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução" (sic, fl. 627).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3.
No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia .
Portanto, não ocorreu a prescrição.Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2087384 MT 2023/0260601-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE.
REVISÃO .
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA N. 106 DO STJ.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES .
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) -
29/04/2025 09:12
Conclusos
-
29/04/2025 09:12
Expedição de
-
29/04/2025 09:10
Ciente
-
29/04/2025 00:29
Juntada de Petição de
-
10/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 00:00
Publicado
-
09/04/2025 10:24
Expedição de
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807037-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Cicero Soares - Agravante: Irami de Almeida Soares - Agravado: Raizen Comb S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0807037-77.2024.8.02.0000 Prescrição e Decadência Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Jose Cicero Soares.
Advogado: Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL).
Advogado: Carlos Alberto Amorim Bezerra (OAB: 8208/AL).
Recorrente: Irami de Almeida Soares.
Advogado: Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL).
Advogado: Carlos Alberto Amorim Bezerra (OAB: 8208/AL).
Recorrido: Raizen Comb S/A.
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) -
08/04/2025 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:54
Conclusos
-
07/04/2025 12:54
Expedição de
-
07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de
-
07/04/2025 12:50
Redistribuído por
-
07/04/2025 12:50
Redistribuído por
-
07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos
-
07/04/2025 10:03
Expedição de
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Documento
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Documento
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de
-
25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 22:39
Expedição de
-
21/02/2025 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 15:19
Mérito
-
21/02/2025 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/02/2025 13:47
Conhecido o recurso de
-
21/02/2025 01:33
Expedição de
-
20/02/2025 09:30
Julgado
-
11/02/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 13:54
Expedição de
-
10/02/2025 12:01
Expedição de
-
07/02/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 12:46
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 09:35
Despacho
-
09/10/2024 18:09
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/08/2024 11:02
Conclusos
-
21/08/2024 11:02
Expedição de
-
21/08/2024 10:58
Atribuição de competência
-
21/08/2024 10:39
Despacho
-
21/08/2024 06:49
Conclusos
-
21/08/2024 06:48
Ciente
-
21/08/2024 06:48
Expedição de
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Documento
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Documento
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Documento
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Documento
-
20/08/2024 22:00
Juntada de Petição de
-
31/07/2024 14:20
Confirmada
-
31/07/2024 14:20
Expedição de
-
31/07/2024 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/07/2024 09:52
Expedição de
-
31/07/2024 09:10
Publicado
-
30/07/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 10:18
Conclusos
-
18/07/2024 10:18
Expedição de
-
18/07/2024 10:18
Distribuído por
-
17/07/2024 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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