TJAL - 0700809-85.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:20
Decisão Proferida
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700809-85.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Luiz dos Santos - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado em Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência, devidamente assinada pelo locador, acompanhada do respectivo documento de identidade deste.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), 30 de abril de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
30/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700809-85.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Luiz dos Santos - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita; Guia de Custas iniciais para análise do pedido ou, de plano, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais; Juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, nos Municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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