TJAL - 0700525-43.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700525-43.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Almeida Teles - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do recurso de apelação apresentado pela parte Ré, passo a intimar a autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
28/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0700525-43.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Almeida Teles - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao produto "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS"; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 115,34 (cento e quinze reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desembolso. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data da citação até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
07/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 17:48
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 12:19
Expedição de Carta.
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06/05/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:33
Decisão Proferida
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30/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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