TJAL - 0700536-33.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO), Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF) Processo 0700536-33.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autor: Bruno Santos de Menezes - Réu: Banco Santander - Considerando que houve quitação da dívida e consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (fl. 09) em favor do exequente, observando-se os dados informados à fl. 10.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
28/02/2025 09:30
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:31
Publicado
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13/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:18
Outras Decisões
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12/02/2025 20:10
Conclusos
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12/02/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO), Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 15553/DF) Processo 0700536-33.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Santos de Menezes - Réu: Banco Santander - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a liminar concedida às fls. 15/19, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, referente à compensação por DANOS MORAIS, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula n.º 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) da condenação.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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