TJAL - 0725329-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0725329-02.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:02
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:47
Publicado ato_publicado em data.
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12/12/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:52
Juntada de Mandado
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21/06/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 21:21
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 20:49
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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