TJAL - 0719740-63.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0719740-63.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Luciana Batista Cardoso de AlmeidaB0 - Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido desta forma: 1) R$ 19.734,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV, sendo retidos 10% (dez por cento) deste valor, a título de honorários contratuais, na monta de R$ 1.973,40 (um mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos) em favor do procurador/escritório jurídico que patrocinou a parte exequente, a serem pagos por meio de RPV, nas contas bancárias indicadas às fls. 102/103. 2) R$ 3.466,56 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte autora, por meio de RPV, na contas bancárias indicadas às fls. 102/103.
Desta forma, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, com a comprovação do pagamento, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0719740-63.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luciana Batista Cardoso de Almeida - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em renunciar ao valor excedente do crédito exequendo para fins de obter o pagamento do montante principal mediante RPV, observando-se o teto municipal vigente; caso positivo, deverá anexar termo de renúncia devidamente assinado pelo titular do crédito.
Após, tornem os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/08/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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