TJAL - 0716621-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 11:15:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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29/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL), José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 A Defesa do acusado ofereceu resposta à acusação (pág. 225/228), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime. 1.
Da ausência de nulidade da busca e apreensão domiciliar A tese defensiva de nulidade da busca e apreensão domiciliar, sob o argumento de que o mandado judicial fora expedido em desfavor de terceiro (Filipe dos Santos Pereira) e não do acusado Wolney, não merece prosperar.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a diligência foi regularmente cumprida no endereço expressamente indicado no mandado de busca e apreensão, expedido pela 17ª Vara Criminal, que autorizava a entrada e busca no imóvel localizado no Loteamento Acauã, Quadra nº H1, Lote nº 38, nesta Comarca.
Embora o acusado tenha apresentado contrato de locação em seu nome, firmado recentemente, tal circunstância não desnatura a legalidade da diligência, uma vez que o cumprimento do mandado se deu no local expressamente autorizado judicialmente.
Ressalte-se que o mandado de busca e apreensão vincula-se ao imóvel, e não à pessoa que eventualmente o ocupa.
Assim, a mudança na titularidade da posse, não comunicada formalmente aos órgãos de persecução penal ou ao Juízo, não possui o condão de invalidar a medida, desde que a diligência tenha sido realizada no endereço exato indicado na ordem judicial o que, como visto, efetivamente ocorreu.
Destaca-se, ainda, que os agentes públicos agiram dentro dos limites da legalidade, restringindo-se a cumprir a ordem judicial de busca no endereço determinado.
No referido local, foram encontrados os materiais ilícitos que ensejaram a presente ação penal, não havendo que se falar em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), tampouco em ilicitude ou nulidade da prova.
Por fim, a jurisprudência citada pela defesa não se aplica ao caso concreto.
Na hipótese dos autos, não se trata de ingresso em domicílio alheio ou diverso daquele autorizado judicialmente, mas sim do cumprimento regular do mandado no endereço correto, ainda que a pessoa que atualmente o ocupava não fosse o alvo primário da investigação.
Assim, afasta-se a alegação de nulidade da busca e apreensão, considerando-se válidas as provas dela decorrentes. 2.
Da ausência de nulidade do recebimento da denúncia antes da defesa preliminar.
A defesa sustenta a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, sob o argumento de que não foi oportunizada a apresentação de defesa prévia, em suposta afronta ao disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que a denúncia imputou ao acusado, de forma simultânea, a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo).
Assim, estando configurado o concurso de infrações penais regidas por procedimentos distintos rito especial para o crime de tráfico de drogas e rito ordinário para o crime de posse ilegal de arma de fogo , é pacífico o entendimento de que deve prevalecer, no caso, o procedimento comum ordinário, por ser mais amplo e assegurar maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal assentaram que, havendo concurso de crimes com ritos diversos, deve ser adotado o procedimento comum ordinário, não havendo obrigatoriedade da apresentação de defesa prévia prevista no art. 55, § 4º, da Lei de Drogas Deste modo, a adoção do procedimento comum ordinário no caso concreto encontra amparo na jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, sendo certo que, mesmo sob a égide do rito comum, ao acusado foi garantida a possibilidade de apresentar defesa técnica, formular requerimentos, arrolar testemunhas e exercer plenamente os meios e recursos inerentes à sua defesa.
A defesa, ademais, limitou-se a invocar genericamente a existência de nulidade absoluta, sem demonstrar de forma concreta qualquer prejuízo suportado pelo acusado, o que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Assim, inexistindo violação a direito ou garantia fundamental, e não havendo prejuízo demonstrado, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Deve-se destacar, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Todavia, no que se refere ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, entendo que a denúncia não merece prosperar.
Consta dos autos, notadamente às fls. 37/38, que o acusado apresentou, ainda na fase inquisitorial, o competente certificado de registro da arma de fogo apreendida.
Assim, não se verifica, ao menos nesta análise perfunctória, a ausência de registro ou qualquer irregularidade na posse da referida arma, elemento indispensável à configuração típica da conduta imputada.
Dessa forma, resta ausente a justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao referido delito, impondo-se, por conseguinte, a rejeição parcial da denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, quando ao crime de tráfico de drogas, e revogo a anterior decisão que recebeu a denúncia, para rejeitar parcialmente a denúncia no que tange o crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa postulou de pedido de revogação de prisão preventiva formulado de WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO.
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (pág. 235/239).
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria 2kg de maconha.
Por ocasião da audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, o denunciado é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, sendo este um indicativo de que sua soltura não afetará a ordem pública.
Além disso, há nos autos comprovante de que possui residência fixa.
Também não há indícios de que o agente planeja fugir ou, de alguma forma, atrapalhar a instrução criminal, sendo óbvio que tais circunstância não podem ser presumidas em prejuízo do agente.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO a WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se os agentes encarcerados apenas se estiverem presos por outro motivo.
Agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; Requisite-se ao IC os Laudos Definitos que ainda não tiverem sido encaminhados a este Juízo, Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:22
Decisão Proferida
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27/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL), José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL), José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - DESPACHO Considerando que na Defesa Prévia foram levantadas questões preliminares, bem como, houve pedido de revogação da prisão preventiva, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator João Luiz Azevedo Lessa, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao habeas corpus nº 0805086-14.2025.8.02.0000), impetrado em favor de WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXAO.
Excelência, analisando os autos do processo nº 0716621-26.2025.8.02.0001, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 03 de abril de 2025, o denunciado, foi surpreendido em posse de substância entorpecente, destinada à mercancia, bem como de arma de fogo e munições, no interior de sua residência, situada no Loteamento Acauã, quadra H1, lote 38, bairro Cidade Universitária, nesta Capital.
A guarnição da Polícia Militar, dirigiu-se ao referido endereço para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0749434-77.2023.8.02.0001, pela 17ª Vara Criminal da Capital.
No local, o denunciado demonstrou visível nervosismo ao receber os policiais e indicou, de forma espontânea, a existência de drogas e arma de fogo no interior do imóvel.
Durante a busca, foram apreendidos aproximadamente 2,2 kg (dois quilos e duzentos gramas) de maconha, uma pistola calibre 9mm e 38 (trinta e oito) munições do mesmo calibre.
Auto de apresentação e apreensão (fl. 20).
Laudo de constatação preliminar (fls. 22/23).
Houve a realização de audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 58/60).
Este Juízo certificou a regularidade formal do laudo de constatação preliminar e determinou que a autoridade policial destruísse a droga apreendida, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo (fl. 64/65).
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls. 75/102).
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pleito (173/176).
Este juízo proferiu decisão com o seguinte teor: "[...] Com efeito, o réu foi preso(a) em flagrante com expressiva quantidade de 2,2 kg de maconha (fl. 16).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde outro processo criminal por tráfico de drogas, nos autos do processo 00008-23.2021.8.17.0250, que tramita na Vara Única da Comarca de Belém São Francisco em Pernambuco o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Wolney Gustavo Silva da Paixão." A denúncia foi recebida em 07/05/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para oferecer resposta à acusação(fls. 187/182).
Atualmente, os autos estão aguardando a defesa apresentar a referida peça defensiva, cujo prazo ainda não se encerrou.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
15/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:10
Juntada de Informações
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15/05/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:51
Juntada de Mandado
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13/05/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 09:57
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - DECISÃO Inicialmente, em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, adoto o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Desta feita, analisando a denúncia, verifico que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cumpram-se as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.. 2.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 3.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:22
Decisão Proferida
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07/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/05/2025 22:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:48
Decisão Proferida
-
30/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 08:05
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Maceió, 25 de abril de 2025 -
25/04/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wemerson Fradique Daniel (OAB 13449/AL) Processo 0716621-26.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wolney Gustavo Silva da Paixao - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 12:03:45, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
04/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
03/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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