TJAL - 0736294-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL), ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0736294-73.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Eliseu de Mendonça SoaresB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, declarando rescindido o contrato firmado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo objeto do contrato, cuja apreensão liminar, de fls. 162, ratifico e torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004) c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, torno sem efeito eventual ordem existente de constrição do bem via Renajud.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada a parte requerida, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte ré, nos moldes do art. 98 do CPC.
Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e do protesto, se houver, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, suspensas as cobranças em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 545,§5º, do Código de Normas da CGJ Alagoas, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0736294-73.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Eliseu de Mendonça Soares - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré, passo a citá-la levando em conta a nova localidade. -
07/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 09:40
Decisão Proferida
-
12/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2023 17:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 18:48
Decisão Proferida
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700816-65.2024.8.02.0034
Jose Erivaldo dos Santos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Roberta de Figueiredo Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 10:12
Processo nº 0758366-20.2024.8.02.0001
Genilda de Lima Belo
Banco Pan SA
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 15:05
Processo nº 0747406-05.2024.8.02.0001
Jose Cariolando Alves Gomes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Padilha de Holanda Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 14:45
Processo nº 0715755-57.2021.8.02.0001
Mary Luce Silva Omena
Municipio de Maceio
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 18:44
Processo nº 0700286-35.2022.8.02.0033
Policia Civil do Estado de Alagoas
Willam dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2022 21:40