TJAL - 0742448-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0742448-10.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Autos nº: 0742448-10.2023.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Réu: Marcelo José Moreira Rego e outro Visto em autoinspeção 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou oposição de embargos às execução pelo executado, promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do executado até o limite do crédito pretendido.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:52
Decisão Proferida
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25/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:30
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:19
Juntada de Mandado
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21/05/2024 11:19
Juntada de Mandado
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21/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:05
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:43
Juntada de Mandado
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08/04/2024 08:42
Juntada de Mandado
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08/04/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 09:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:07
Decisão Proferida
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03/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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