TJAL - 0747167-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Mariana Zanoni Torres (OAB 20169/AL) Processo 0747167-35.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Onuki & Gameleira Advogados Associados - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado porOnuki & Gameleira Advogados Associados, em face de Márcia Fernandes da Silva, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 73/83, do principal e crie-se um novo dependente.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão, E, EM NÃO HAVENDO patrono, proceda-se a intimação do executado, por mandado, via oficial de justiça.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:16
Decisão Proferida
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21/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 18:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 12:38
Baixa Definitiva
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30/03/2024 12:38
Baixa Definitiva
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30/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:36
Transitado em Julgado
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15/02/2024 08:57
Juntada de Mandado
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15/02/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:27
Homologada a Transação
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30/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:52
Decisão Proferida
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01/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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