TJAL - 0811665-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:00
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811665-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Financeira Alfa S.a, Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Josiene Santos de Araujo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0811665-12.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Financeira Alfa S.a, Crédito, Financiamento e Investimentos e como parte recorrida Maria Josiene Santos de Araujo, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR À PARTE AUTORA PERMANECER NA POSSE DO BEM E EVITAR NEGATIVAÇÃO, SOB CONDIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM EXAMINAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HAVIA DEFERIDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TINHA COMO OBJETIVO REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE, CONFIGURANDO A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA REFERIDA AÇÃO, EM RAZÃO DA MANIFESTA PREJUDICIALIDADE RECURSAL."4- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, ART. 62.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) -
22/04/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:14
Não Conhecimento de recurso
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14/04/2025 15:14
Ciente
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11/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:00
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811665-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Financeira Alfa S.a, Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Josiene Santos de Araujo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) -
31/03/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/11/2024 09:52
Ciente
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25/11/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 09:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:18
Incidente Cadastrado
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12/11/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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12/11/2024 10:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/11/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 10:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/11/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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