TJAL - 0716396-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VITÓRIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS (OAB 19072/AL) Processo 0716396-06.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Gabriela da Silva Oliveira, Ana Gabriella da Silva Oliveira Marques - Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Determino à Secretaria que proceda à criação de sequencial atrelado ao processo de nº 0710813-74.2024.8.02.0001, trasladando-se cópia das fls. 01/20 e arquivando-se, logo após, estes autos.
Nos autos sequenciais, intime-se a parte exequente para adequar o requerimento de cumprimento de sentença aos termos do art. 534 do CPC e da Resolução TJ/AL n° 21/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo trazer aos autos: i) a especificação da incidência, percentuais e valores de eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; c) imposto de renda (e número de meses, para o caso de RRA); d) de outras contribuições devidas, se houver. ii) a(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) advogado(s), na qual deverão ser disponibilizados os valores do(s) requisitório(s).
Com a manifestação da parte exequente no prazo assinalado, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, indicando expressamente o valor e o percentual dos descontos que entende devidos, além das contas bancárias para o depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação do ente estatal, tornem os autos conclusos na fila "após Sentença".
Decorrido o prazo fixado para a parte exequente sem o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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